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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PRÉ & PÓS TRANSPLANTADOS 

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

 

Artigo 1º. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PRÉ & PÓS TRANSPLANTADOS,
designada pela sigla ANPPT, constituída na forma de associação sem fins lucrativos e
personalidade jurídica de direito privado, terá funcionamento regulado pelo presente
Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Parágrafo Único: A ANPPT observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

Artigo 2º. A ANPPT tem sede e foro na cidade de Porto Alegre – RS na Rua Santa Rosa
de Lima, nº 160, Bloco D1, Apt. 403, Bairro Rubem Berta, CEP 91170- 590 e atuação
em todo território nacional.

 

Parágrafo Único: Mediante aprovação da Assembleia-Geral, que analisará os requisitos
de necessidade e conveniência, poderão ser instituídas subsedes no Distrito Federal e/ou
em qualquer estado da Federação.


TÍTULO II

DAS FINALIDADES

Artigo 3º. A ANPPT tem por finalidade:
I - Promover e estimular o desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com os
transplantes de órgãos e tecidos;
II - Prestar informações, orientações e apoio aos transplantados ou pacientes indicados
para transplante, diretamente ou através de associações congêneres, congregando e
propiciando a estimulação de doação de órgãos e tecidos;
III - Proporcionar informação de qualidade aos potenciais candidatos a transplante, bem
como aos seus familiares;
IV - Difundir junto ao público em geral, com os recursos de conscientização disponíveis
e respeitada a ética profissional, o significado humanitário, científico e moral da doação
de órgãos e tecidos, utilizando de ferramentas da educação em saúde;
V - Estimular o intercâmbio com entidades congêneres;
VI - Promover a realização de eventos educacionais, esportivos, culturais, relacionados
com os transplantados, familiares e simpatizantes da causa;
VII – Promover gratuidade da saúde física e mental dos associados, com a observância
da forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9.790/14;
VIII - Contribuir para o estabelecimento de normas e para a criação e aperfeiçoamento de
legislação relacionada à causa de doação de órgãos, tecidos e sangue;
VIX - Estimular a pesquisa e colaborar na difusão de conhecimentos sobre transplante de
órgãos e tecidos, atraindo a atenção do Estado para a criação de políticas públicas a fim
de otimizar os Sistemas Público e Privado de Saúde;
X - Oferecer apoio técnico e logístico para organização e funcionamento de centrais de
notificação, captação e distribuição de tecidos e órgãos;
XI - Promover a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades
essenciais;
XII - Desenvolver todas as ações recomendáveis para concretizar as garantias contidas na
Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990, na Lei 9.394/1997, na Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, no Decreto 9.175/2017, na Portaria 2.600 e na Portaria nº 55 da Secretaria
de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde) e em outras leis assecuratórias de direitos;
XIII - Informar sobre tratamentos médicos, ambulatoriais, hospitalares e farmacêuticos,
disponibilizados pelo SUS, aos sócios da ANPPT, cujo status como pacientes estejam
contemplados no Cadastro Técnico Único, previsto pela Portaria 2.600, de 21/10/2009;
XIV - Representar judicialmente os interesses e direitos de seus associados, judicial e
extrajudicialmente, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
XV – Substituir judicialmente os seus associados e, ainda, todos os transplantados ou
pacientes indicados para transplante, na defesa dos seus direitos, interesses e
prerrogativas, através de Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do artigo 5º, inciso
LXX, da alínea “b”, da Constituição Federal, ou mediante Ação Civil Pública, conforme
legitimação conferida pelo art. 5º, Inciso V, da Lei 7.347/85 e art. 82, Inciso IV, da Lei
8.078/90, para obtenção de decisão judicial dotada de efeitos erga omnes;
XVI - Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI para defender e garantir a
higidez do sistema normativo brasileiro, observada a pertinência temática compatível
com as finalidades deste Estatuto;
XVII - Atuar como Amicus Curiae nos termos da legislação em vigor.


TÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º. O corpo de associados constituir-se-á das seguintes categorias:
I - Associados Efetivos – todas as pessoas que tenham, efetivamente, submetido à
cirurgia de transplante ou que tenham indicação médica para a realização de transplante
de órgãos ou tecidos;
II - Associados Especiais - Os cônjuges ou companheiros e familiares das pessoas que
tenham, efetivamente, participado de transplante ou que tenham indicação médica para a
realização de transplante de órgãos ou tecidos;
III - Associados Honorários – todas as pessoas físicas que, tendo prestado relevantes
serviços e contribuições ao campo de transplante de tecidos e órgãos sejam admitidos
mediante proposta na forma do artigo 5º, inciso IV e do Artigo 24, inciso III deste
Estatuto;
IV - Associados Beneméritos – todas as pessoas físicas ou jurídicas que tendo feito
expressivas contribuições, em espécie ou in natura para o desenvolvimento das atividades
de transplante, sejam admitidas mediante proposta de associado na forma do artigo 5º,
inciso IV e do Artigo 24, inciso III deste Estatuto;
V - Associados Correspondentes – todas associações que, no Brasil ou no exterior, tendo
interesse nos programas desenvolvidos pela ANPPT, manifestem desejo de a ela se
associar, sendo admitidos mediante aprovação da Diretoria.

 

Parágrafo Único: O associado pessoa jurídica não pode participar dos órgãos de
Administração da Associação.

 

Artigo 5º. São direitos dos associados efetivos e especiais:
I - Participar das Assembleias Gerais debatendo, opinando, votando e apresentando
sugestões;
II - Votar e ser votado nas eleições para a Diretoria, Conselho fiscal ou qualquer outro
Departamento, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto;
III - Participar de todas as iniciativas da ANPPT;
IV - Propor a admissão de novos associados relacionados nos incisos III, IV e V do artigo 4º;
V - Assegurar ao associado o direito de representar à Diretoria para defesa de qualquer
ofensa a direito individual ou coletivo, que deverá ser apurada consoante os princípios do
devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

 

Alínea “a”. Ao receber a representação, o Presidente nomeará um Relator que deverá
apresentar sua conclusão e voto no prazo de 15 dias, no final do qual será votado pela
Diretoria.

 

Alínea “b”. Da decisão da Diretoria caberá recurso, no prazo de 15 dias, para a
ASSEMBLEIA GERAL.
VI - Demitir-se da Associação a qualquer instante, mediante envio de ofício à Diretoria
com antecedência mínima de 10 (dez) dias e quitação de eventuais débitos;
VII - Ter livre acesso a todo e qualquer ato contra si produzido, assegurado a ampla defesa
no processo administrativo.
Parágrafo Único: Os direitos de que tratam os incisos I, II, III e IV somente serão
assegurados aos associados em dia com suas obrigações com a associação, nos termos do
artigo 6º, Inciso II.

 

Artigo 6º. São deveres dos associados da ANPPT:
I - Cumprir com as disposições deste Estatuto e acatar as decisões da Assembleia Geral,
da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - Pagar, com pontualidade, as contribuições associativas;
III - Difundir e defender as finalidades da ANPPT, visando sempre melhorar o sistema
de transplantes e de doações de órgãos, tecidos e sangue.

 

Parágrafo Primeiro: os associados honorários e beneméritos estão isentos da
contribuição associativa de que trata a alínea b deste artigo.

 

Artigo 7º. Será excluído do quadro da ANPPT o associado, de qualquer categoria, que
deixar de pagar as contribuições previstas neste Estatuto durante 12 (doze) meses,
consecutivos ou intercalados, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias para nesse
prazo proceder à regularização dos pagamentos ou apresentação de defesa.

 

Parágrafo Primeiro: O associado, por motivos econômicos devidamente comprovados,
poderá pedir a isenção do pagamento das mensalidades, pelo prazo máximo de um ano,
podendo ser renovado por igual tempo.

 

Parágrafo Segundo: O pedido de isenção será dirigido ao Presidente e decidido pela
Diretoria.

 

Parágrafo Terceiro: O associado perderá, temporariamente, o direito a qualquer
benefício de associado, inclusive o direito de votar, na data seguinte ao vencimento da
primeira mensalidade não quitada.

 

Parágrafo Quarto: O associado de qualquer categoria que atentar contra a reputação ou
o patrimônio da ANPPT será excluído da associação, observados o contraditório e a
ampla defesa.

 

Parágrafo Quinto: A exclusão de que trata o Parágrafo Terceiro deste artigo será
automática, mediante verificação pela Tesouraria e comunicação à Diretoria.

 

Parágrafo Sexto: A readmissão do associado excluído em decorrência do disposto no

Parágrafo Terceiro deste artigo ficará condicionada ao pagamento da contribuição devida,
corrigida monetariamente e acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Sétimo: Da decisão que determinar a exclusão do associado, caberá recurso
nos termos do artigo 5º, inciso V deste estatuto.

 

TÍTULO IV

OS ÓRGÃOS DA ANPPT

Artigo 8º. São órgãos da ANPPT:
I - Assembleia-Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho-Fiscal;
IV - Órgãos Setoriais que venham a ser instituídos;
V - Representantes nos Estados e no Distrito Federal.

 

CAPÍTULO 1

A ASSEMBLEIA GERAL

Artigo. 9º. A Assembleia-Geral, órgão soberano de deliberação máxima da ANPPT,
constitui-se pela reunião plenária dos associados quites com suas obrigações estatutárias
e poderá se reunir de forma presencial, virtual ou mista.

 

Parágrafo Único A Assembleia Geral tem poderes para decidir, observada a pauta do
edital de convocação, disponibilizada de forma pública e prévia, todos os assuntos a serem
deliberados.

 

Artigo 10º. Compete à Assembleia Geral:
I - Interpretar o presente ESTATUTO, bem como qualquer Regimento ou Regulamento
Internos e resolver, soberanamente, sobre os casos omissos;
II - Analisar e julgar orçamento, contas e relatórios de cada exercício;
III - Aprovar a criação de órgãos ou Departamentos Setoriais;
IV - Deliberar sobre a dissolução, incorporação e fusão da Associação e o destino de seu
patrimônio;
V - Aprovar a admissão de associados beneméritos e honorários recomendados pela
Diretoria ou pelo Conselho Fiscal;
VI - Aprovar a integração da ANPPT com Associações ou Federações nacionais ou
estrangeiras recomendadas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal;
VII - Deliberar sobre a reforma parcial ou total deste ESTATUTO proposta pela Diretoria
ou pelo Conselho Fiscal;
VIII - Fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados;
VIX - Instituir contribuições extraordinárias;
X - A autorizar a aquisição de imóveis, bem como de bens móveis de valor acima de 50
(cinquenta) salários-mínimos;
XI - Autorizar a alienação e oneração de bens imóveis;
XII - Julgar os recursos interpostos pelos associados em face das decisões da Diretoria e
do Conselho Fiscal;
XIII - Destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos participantes da assembleia com direito
a voto, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Colegiado de Representantes
que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas
competências;
XIV - Referendar as decisões da Diretoria e decidir quaisquer matérias que lhe forem
submetidas;
XV – Estabelecer que a Assembleia-Geral Ordinária se dará de forma presencial e virtual
para todos os fins em que não for especificado quórum qualificado;
XVI - Poderá ser realizada a Assembleia-Geral Extraordinária de forma exclusivamente
virtual quando houver a necessidade de celeridade para deliberação de matéria específica.

 

Artigo 11º. A Assembleia-Geral reunir-se-á de forma ordinária (AGO) anualmente, por
convocação do Presidente da Associação, preferencialmente no primeiro trimestre do ano
civil, sendo a primeira pauta a apreciação da prestação de contas do exercício anterior e
o orçamento anual.

 

Artigo 12º. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente (AGE) sempre que
convocada:
I - Pelo Presidente;
II - Pela Diretoria;
III - Pelo Conselho Fiscal;
IV - Por 20% (vinte por cento) de seus associados que estejam no gozo de seus direitos
associativos, atendendo ao disposto no Parágrafo Terceiro, do artigo 7º.
Parágrafo Único. Poderá a AGE deliberar sobre qualquer matéria para a qual for
convocada, exceto quanto as cláusulas pétreas previstas no Título VI, artigo 42 deste
Estatuto.

 

Artigo 13º. A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será convocada com pelo menos
10 (dez) dias de antecedência por meio de edital enviado por e-mail, mensagem via
WhatsApp de comunicação oficial e publicado no site oficial da associação.

 

Artigo 14º. A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com quórum
mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos associados efetivos e especiais quites com suas
obrigações estatutárias. Caso não seja obtido o referido quórum, em segunda convocação,
com qualquer número de associados, meia hora após a primeira convocação,
considerando-se válidas e eficazes as suas deliberações.

 

Parágrafo Primeiro: As deliberações das Assembleias-Gerais serão aprovadas por
maioria dos associados presentes.

 

Parágrafo Segundo: Para a validade da deliberação, a proposta de alteração dos estatutos
deverá ter sido disponibilizada a todos os associados, com pelo menos 15 (quinze) dias
antes da realização da Assembleia especialmente convocada para esse fim, que se dará
pela mesma forma estabelecida no Artigo 13.

 

Parágrafo Terceiro: A Assembleia não poderá deliberar sobre nenhuma alteração
estatutária que não tenha sido objeto de divulgação prévia, nos termos do Parágrafo
anterior.
Artigo 15. As reuniões da Assembleia-Geral serão abertas pelo Presidente da Associação,
passando-se à eleição do Presidente da Assembleia.

 

Parágrafo Primeiro: A Assembleia-Geral não poderá ser presidida pelo Presidente da
Associação, nem por membros do Conselho Fiscal com interesse nas matérias a serem
deliberadas ou associados com os mesmos interesses. |

 

Parágrafo Segundo: Ao Presidente da Assembleia compete dirigir os trabalhos,
conceder e cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do recinto o associado que, de
qualquer forma, perturbar a ordem dos trabalhos e suspender a sessão em casos relevantes,
colocar matérias em votação e proclamar os resultados.

 

Artigo 16º. Além do Presidente, será designado um secretário, responsável pela
elaboração da ata da assembleia e da lista dos presentes.

 

Artigo 17º. Poderão compor a mesa membros da Diretoria, Órgãos Setoriais, Órgãos de
Representação e Conselho Fiscal, na medida das suas competências.

 

Artigo 18º. A ata da Assembleia-Geral, compilada de acordo com os dados obtidos na
forma do inciso XV do art. 10, ou na forma mista, poderá ser chancelada por meio virtual,
por quem a presidir, em conjunto com quem a secretariar e, no caso da forma mista,
rubricada por todos os presentes no ato deliberativo.

 

Parágrafo Primeiro. Durante a instalação e até o encerramento da Assembleia-Geral de
modo virtual ou na forma mista será elaborada a lista nominativa dos presentes, para os
fins de conferência do quórum, e, no caso da forma mista, colhidas as suas assinaturas na
lista de presença.

 

Parágrafo Segundo. As atas e respectivas listas de votantes das Assembleias Gerais
serão registradas nos livros competentes e, quando for o caso, levadas a registro no
Cartório competente, devendo ser mantidas nos arquivos da ANPPT após o traslado das
mesmas.

 

CAPÍTULO 2

A DIRETORIA
 

Artigo 19º. A Diretoria ANPPT será composta de membros eleitos entre os associados
efetivos e especiais, com duração de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Primeiro: A duração do mandato será de 02 (dois) anos, permitida apenas
uma reeleição, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

 

Parágrafo Segundo: É vedada a acumulação de cargos de Diretor e de membro do
Conselho Fiscal e dos Departamentos que vierem a ser criados.
Parágrafo Terceiro: Somente serão permitidos como candidatos à Diretoria, ao
Conselho Consultivo Fiscal e aos Departamentos que forem criados, os associados
adimplentes.

 

Artigo 20º. Apenas para o primeiro mandato, a Diretoria da ANPPT será composta por
membros eleitos entre os associados efetivos e especiais. Nos mandatos subsequentes
serão observadas as regras eleitorais dispostas neste Estatuto e Regimento Interno.

 

Artigo 21º. Os cargos da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal e/ou quaisquer outros
cargos da ANPPT não serão remunerados.

 

Parágrafo Único: A única hipótese de ser instituída remuneração para os membros da
ANPPT será no caso de o membro atuar efetivamente na gestão executiva da Associação
de conformidade com o artigo 4º, inciso VI da Lei 9.970/2014.

 

Artigo. 22º. A ANPPT só se obrigará mediante a assinatura conjunta do Presidente e do
Diretor Financeiro e, na falta deste, de mais um de seus Diretores.

 

Artigo 23º. A Diretoria é o órgão competente para deliberar sobre a gestão e políticas
administrativas da Associação e será composta por:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01 (um) Diretor Financeiro;
IV - 01 (um) Diretor de Assuntos Institucionais;
V - 01 (um) Diretor de Comunicação e Publicidade.

 

Artigo 24º. Compete à Diretoria:
I - Criar grupo(s) de assessoria;
II - Designar comissões transitórias para o desempenho de tarefas específicas;
III - Aprovar a recomendação para admissão de associados beneméritos, honorários e
correspondentes;
IV - Deliberar sobre a conveniência da integração de associações ou federações nacionais
ou estrangeiras à ANPPT, desde que isso não importe na quebra da autonomia e da
independência da Associação, devendo a decisão ser aprovada pela Assembleia Geral;
V - Elaborar, conjuntamente com os Departamentos Setoriais a serem criados, propostas
de seus regulamentos internos;
VI - Solicitar, sempre que necessário, aconselhamento ou parecer jurídico, como auxílio
na tomada de decisões.

 

Artigo 25º. Compete ao Presidente da ANPPT:
I – Representar a Associação em nível nacional e internacional, perante as autoridades
constituídas, associações ou órgãos de classe congêneres, zelando pelo fiel cumprimento
deste Estatuto;
II – Representar e defender a ANPPT e seus Associados, judicial e extrajudicialmente,
podendo constituir advogado;
III – Velar pela livre atuação da ANPPT, pela sua dignidade e independência, assim como
a dos seus membros;
IV – Convocar e presidir reuniões e dar cumprimento às resoluções delas decorrentes;
V – Supervisionar os serviços da ANPPT, contratar, nomear, promover, licenciar,
suspender e dispensar auxiliares, empregados e serviços terceirizados, necessários ao
funcionamento e à manutenção da Associação;
VI – Administrar o patrimônio da ANPPT, adquirir, onerar e alienar bens, observadas as
disposições deste Estatuto;
VII - Adotar medidas urgentes que visem ao interesse e defesa da ANPPT, ad referendum
da Diretoria;
VIII – Manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer representar a ANPPT em
quaisquer eventos de que venha a participar;
X – Receber doações, subvenções e benefícios destinados à ANPPT;
XI – Autorizar pagamentos de compromissos pela ANPPT;
XII – Contrair obrigações em nome da ANPPT, ad referendum da Diretoria, dispensável
se constarem de orçamento específico previamente aprovado;
XIII - Designar, após aprovação da Diretoria, uma Comissão Eleitoral composta de três
associados titulares e dois suplentes, que terá a atribuição de reger de forma independente
às eleições;
XIII- Nomear e designar membros da ANPPT para compor comissões temáticas ou
grupos de estudos;
XIV – Nomear os representantes estaduais após aprovação da Diretoria ou dar-lhes posse
no caso de eleições;
XV - Abrir contas bancárias em nome da ANPPT e movimentá-las, juntamente com
Diretor Financeiro;
XVI – Convocar Assembleia-Geral;
XVII – Designar, de livre escolha, assessores, sem ônus para a ANPPT;
XVIII – Homologar a inscrição de novos associados;
XIX – Dar posse aos membros eleitos da Diretoria, Conselho Fiscal, Departamentos
Setoriais e Representantes.

 

Parágrafo Único: O Presidente da ANPPT será substituído em suas faltas, impedimentos
ou vacância do cargo, pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo Diretor de
Assuntos Institucionais.

 

Artigo 26º. Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente nas situações previstas no parágrafo único do artigo anterior;
II – Representar oficialmente a ANPPT, em substituição ao seu titular;
III – Articular-se, permanentemente, com os demais membros da Diretoria na consecução
dos objetivos da entidade;
IV – Exercer atribuições delegadas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único: Do ato de delegação constará a matéria específica delegada, devendo
ser publicado e divulgado na página da Associação na Internet.

 

Artigo 27º. Compete ao Diretor Financeiro:
I – Dirigir os serviços administrativos-financeiros da ANPPT;
II – Zelar e fazer zelar pelo patrimônio da ANPPT;
III – Responsabilizar-se pelo produto da arrecadação das contribuições devidas à ANPPT
e por outros créditos;
IV – Atestar e efetuar o pagamento das despesas, contas e obrigações, autorizando e
assinando, quando for o caso, com o Presidente os cheques, ordens de pagamento e/ou
outros créditos;
V – Endossar cheques para depósito na conta da Entidade, receber e dar quitação,
juntamente com o Presidente;
VI – Elaborar, em conjunto com o Presidente, o orçamento anual de receita e despesa;
VII – Apresentar e divulgar, trimestralmente, o balancete e, anualmente, o balanço geral
que deverá instruir o relatório de prestação de contas da ANPPT e, mensalmente, o
demonstrativo sintético da prestação de contas de receitas e despesas;
VIII - Prestar contas a que se refere o inciso anterior, para o qual observará rigorosamente
o disposto no artigo 4º, inciso VII da Lei 9.970/14;
IX – Levantar os balancetes sempre que solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho
Fiscal;
X – Propor prioritariamente a celebração de contratos e convênios de ordem financeira,
bancária e securitária;
XI – Propor prioritariamente contratos e convênios de ordem financeira, bancária e
securitária.

 

Parágrafo Primeiro. O Diretor Financeiro terá a responsabilidade de movimentar os
valores e manter sob a sua guarda o patrimônio da ANPPT, devendo prestar informações,
quando solicitadas por autoridade competente, dando prévia ciência ao Presidente.

 

Parágrafo Segundo. Os valores a que se refere o inciso III serão depositados em conta
corrente da ANPPT ou em modalidade de aplicação financeira no território nacional e de
classificação de baixo risco segundo a Comissão de Valores Mobiliários - CVM (tais
como poupança, renda fixa de bancos de 1a linha, fundos de renda fixa de bancos de 1ª
linha, títulos do tesouro nacional, ou similares) todos lastreados e até o limite do Fundo
Garantidor de Crédito (FGC).

 

Artigo 28º. Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
I – Promover a integração e a união entre as entidades congêneres da categoria;
II – Manter o intercâmbio de informações com os dirigentes das associações congêneres
e coordenar o desenvolvimento de suas atribuições;
III – Coordenar o processo de mobilização e acompanhamento de assuntos de interesse
dos associados da ANPPT;
IV – Auxiliar e orientar na criação de novas Representações Estaduais;
V – Acompanhar os projetos de interesse dos associados junto aos Poderes Constituídos.

 

Artigo 29º. Compete ao Diretor de Comunicação Social e Publicidade:
I – Coordenar a política de comunicação institucional da entidade com os seus associados,
público externo e veículos de comunicação;
II – Coordenar as publicações informativas da entidade, impressas ou por meio eletrônico;
III – Elaborar e desenvolver campanhas de divulgação dos fins da associação;
IV - Estabelecer os meios necessários para promover a comunicação com as equipes de
transplantes do Sistema Único de Saúde;
V - Buscar os meios necessários para facilitar o acesso aos representantes dos Poderes
Constituídos, especialmente do Poder Legislativo;
VI - Coordenar a elaboração de notas e matérias destinadas à imprensa, sobre assuntos de
interesse da Associação;
VII – Acompanhar e divulgar internamente as matérias jornalísticas e os debates da
imprensa que tenham interesse para a associação.
VIII - Elaborar, propor e executar, conjuntamente ao Orçamento Anual, o orçamento de
propaganda e mídias do ano subsequente à proposta.

 

CAPÍTULO 3

O CONSELHO FISCAL

Artigo 30º. O Conselho Fiscal é o órgão de controle financeiro e patrimonial da
Associação, sendo composto por três membros, para mandato de dois anos, coincidente
com o mandato da Diretoria.

 

Parágrafo Primeiro. Juntamente com o Conselho Fiscal serão eleitos 3 (três) suplentes.
 

Parágrafo Segundo. Para a eleição do Conselho Fiscal serão apresentadas chapas
independentes daquelas apresentadas para a diretoria.

 

Parágrafo Terceiro. Aplicam-se ao Conselho Fiscal as mesmas restrições e regras
eleitorais do Presidente, salvo disposição em contrário desta seção.

 

Parágrafo Quarto. O Presidente do Conselho Fiscal é escolhido por seus próprios
membros efetivos.

 

Parágrafo Quinto. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada
semestre e, extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado pelo respectivo
Presidente, pela maioria absoluta de seus membros, pelo Presidente da Associação, pela
Diretoria ou pela Assembleia-Geral.

 

Parágrafo Sexto. A convocação do Conselho Fiscal será feita através de correspondência
ou correio eletrônico enviado aos demais conselheiros e seus suplentes, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias, para discutir os balancetes mensais apresentados
pela Diretoria, o cumprimento das diretrizes e previsões orçamentárias, bem como para
opinar sobre quaisquer outras matérias ligadas à aplicação dos recursos da Associação e
ao seu patrimônio, podendo ser realizada de forma virtual.

 

Parágrafo Sétimo. Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá convocar reuniões
extraordinárias, mediante correspondência ou correio eletrônico enviado aos demais
conselheiros e seus suplentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, indicando desde
logo a respectiva pauta.

 

Parágrafo Oitavo. Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos, nas suas
ausências e impedimentos eventuais, bem como em casos de vacância, pelos respectivos
suplentes.

 

Artigo 31º. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Eleger seu presidente;
II – Acompanhar e fiscalizar as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo, vedada
a análise exclusivamente por meio virtual, sendo possível a análise por meio misto ou
presencial;
III – Apresentar à Assembleia-Geral parecer anual conclusivo acerca das contas do
exercício anterior;
IV – Fiscalizar o patrimônio da Associação, zelando por sua integridade;
V – Representar pela instauração de processo para apurar irregularidades cometidas pela
Diretoria ou por qualquer de seus membros contra o patrimônio ou finanças da
Associação, emitindo parecer conclusivo instrutório e quantos forem solicitados pela
Relatoria;
VI – Propor à Assembleia Geral, por ele convocada, o afastamento de qualquer dos
membros da Diretoria suspeito de cometer irregularidades contra as finanças ou
patrimônio da Associação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se
apurem os atos praticados pelo diretor;
VII – Emitir parecer prévio, acerca da compra, alienação e oneração de bens imóveis e
móveis com parâmetros nos valores monetários dimensionados neste Estatuto, bem como,
sobre contratos, convênios, acordos e ajustes que extrapolem os poderes ordinários de
administração, que não tenham sido autorizados previamente pela Assembleia-Geral;
VIII – Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se não o fizer a Diretoria, nos casos
previstos no Estatuto;
IX – Zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da Associação, previstos
neste Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal só proporá o afastamento a que se refere o inciso
VI deste artigo, quando houver indícios de que possa ser obstaculizada a apuração da
irregularidade.

 

Parágrafo Segundo. As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre fundamentadas e
tomadas pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Terceiro. Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por
deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e
convocar Assembleia Geral Extraordinária para apreciação do fato.

 

Parágrafo Quarto. A única hipótese de auditoria externa será para dar atendimento ao
que determina a Lei 9.790/99, artigo 4º, inciso VII, alínea “a”.

 

CAPÍTULO 4

OS DEPARTAMENTOS SETORIAIS

Artigo 32º. Os Departamentos Setoriais, serão criados e indicados pela Diretoria para fins
específicos, sendo os seus membros nomeados e exonerados pelo Presidente.

 

Parágrafo Primeiro. Os Departamentos Setoriais serão constituídos por até cinco
membros.

 

Parágrafo Segundo. Os Departamentos Setoriais serão obrigatoriamente coordenados
por associado da ANPPT, admitindo-se em sua composição profissionais não associados
com expertise na área a ser criada.

 

Parágrafo Terceiro. Cada Departamento Setorial, logo após sua criação, elaborará seu
regulamento Interno, onde será anexado o plano de ação para aquele mandato, a ser
apresentado para aprovação da Diretoria.

 

Parágrafo Quarto. Os membros dos Departamentos Setoriais não serão remunerados.
 

CAPÍTULO 5

OS REPRESENTANTES ESTADUAIS

Artigo 33º. Poderá haver no Distrito Federal e em cada Estado-membro pelo menos um
Representante Estadual e um suplente, podendo estes se organizarem de acordo com suas
regiões geográficas, com mandato, vedações e impedimentos iguais aos da Diretoria.

 

Parágrafo Único. Os interessados deverão candidatar-se por meio de ofício dirigido ao
Presidente que, após aprovação do nome pela Diretoria, nomeará o associado por igual
período ao restante do mandato da atual Diretoria.

 

Artigo 34º. As ações nos Estados não poderão ser dissociadas entre si e, em havendo mais
de um representante e suplente por Estado, mesmo em se tratando de regiões distintas, as
divergências deverão ser dirimidas pela Diretoria Institucional.

 

Artigo. 35º. Cabe aos Representantes Estaduais:
I – Representar a Associação no Estado respectivo;
II – Fiscalizar o cumprimento dos princípios, valores e objetivos da Associação;
III – Comunicar-se com a Diretoria, promovendo eventos de interesse dos associados;
IV – Oferecer sugestões e colaborar na realização dos eventos da Entidade, quando
ocorrerem na sua base territorial;
V – Cumprir e fazer cumprir atos normativos emitidos pelos demais órgãos;
VI – Mediante autorização da Diretoria, celebrar convênios de interesse local, estabelecer
contatos com entidades e órgãos visando atender aos interesses dos associados.

 

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 36º. As eleições gerais se darão a cada biênio, realizadas de forma direta,
preferencialmente por meio virtual e de acordo com os mesmos procedimentos utilizados
para votação nas Assembleias Gerais e serão convocadas em até trinta dias da realização
da Assembleia.

 

Parágrafo Primeiro. Para se candidatar aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente,
o associado deve ter no mínimo (dois) anos de filiação e, para os demais cargos, 1 (um)
ano de filiação.

 

Parágrafo Segundo. A regra prevista no caput deste artigo, vigorará a partir da data da
constituição da ANPPT, quando serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, bem
como os membros dos demais cargos.

 

Artigo 37º. Será designada pelo Presidente, após aprovada pela Diretoria, uma Comissão
Eleitoral composta de três associados titulares e três suplentes, que terá a atribuição de
reger as eleições de forma independente, abrindo o processo por meio de edital e, sendolhe
facultado acesso a todos os dados e sistemas da ANPPT, não lhe podendo ser
restringido o uso de todos os meios de comunicação associativa.

 

Parágrafo Primeiro. Poderão fazer parte da Comissão os associados em dia com suas
contribuições, que não sejam parte da Diretoria, os quais não poderão concorrer a cargos
da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Segundo. Cada chapa inscrita poderá indicar um observador dos trabalhos da
Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Terceiro. A Comissão Eleitoral designará um dos seus membros titulares para
Presidente.

 

Artigo 38º. As chapas que concorrem à Diretoria e ao Conselho Fiscal são desvinculadas.
 

Parágrafo Único. Todas as candidaturas devem ser apresentadas de forma completa à
Comissão Eleitoral em até vinte dias da data da publicação do edital.

 

Artigo 39º. A Comissão Eleitoral dará publicidade das chapas inscritas em até três dias
após o prazo do artigo anterior, divulgando as candidaturas.

 

Artigo 40º. A campanha eleitoral se dará de forma pública, sendo dado às chapas acesso
igualitário aos meios de comunicação associativos, na forma prescrita pela Comissão.

 

Parágrafo Primeiro. A votação será realizada de forma eletrônica e/ou pelo envio de
cédulas à ANPPT e ficará aberta por pelo menos cinco dias.

 

Parágrafo Segundo. Serão proclamados os vencedores em até cinco dias da Assembleia-
Geral, tendo votado a maioria absoluta dos associados.

 

Parágrafo Terceiro. Não atingida a maioria absoluta dos associados, será prorrogada em
cinco dias a votação e proclamados os vencedores com qualquer número de votantes.
Artigo 41º. A Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes Estaduais serão empossados na
Assembleia-Geral Ordinária.

 

TÍTULO VI

AS CLÁUSULAS PÉTREAS

Artigo 42. Não será objeto de deliberação emenda tendente a abolir as finalidades da
ANPPT, e admitir a reeleição para o mesmo cargo.

 

TÍTULO VII

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Artigo 43º. A Receita da ANPPT será constituída por:
I – Contribuições dos associados;
II – Doações;
III – Convênios;
IV – Receitas diversas, inclusive de publicações;
V – Prestação de serviços.

 

Parágrafo Único: A contribuição dos associados será fixada em assembleia geral.
Artigo 44. Constituem patrimônio da ANPPT os bens móveis e imóveis, tangíveis e
intangíveis adquiridos ou constituídos com recursos próprios, doações ou legados.

 

Parágrafo Único: A ANPPT poderá absorver o patrimônio de entidades congêneres, em
caso de fusão, incorporação ou extinção, mediante inventário e incorporação de bens
móveis e imóveis, aprovada em Assembleia Geral.

 

Artigo 45º. No caso de dissolução da ANPPT seu patrimônio líquido será transferido a
outra pessoa jurídica congênere, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da
ANPPT.

 

Artigo 46º. As despesas e receitas da Associação correrão pelas rubricas previstas em Lei
e instruções vigentes, além daquelas usualmente aceitas nas práticas contábeis.
Parágrafo Único: Serão observados os princípios fundamentais de contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

TÍTULO VIII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 47º. Expirados os prazos de seus mandatos, os integrantes dos órgãos dirigentes da
Associação permanecerão em seus cargos, no pleno exercício de suas funções, até que
sejam empossados os respectivos sucessores.

 

Artigo 48º. É vedado, à Associação, prestar aval ou qualquer garantia de favor ou onerosa.
 

Artigo 4º9. Os casos omissos no presente Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria
“ad referendum” da AGO.

 

Artigo 50º. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Artigo 51º. O presente Estatuto será registrado no cartório competente em Porto Alegre -
RS, devidamente rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente e por um
advogado inscrito na OAB.

 

 

Porto Alegre, janeiro de 2023.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PRÉ & PÓS TRANSPLANTADOS

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